Conforme Rover e Ramos Júnior (2005), a primeira versão da Constituição Federal de 1988 não contemplava a eficiência dentre os princípios a serem obedecidos pela administração pública. Somente dez anos depois, a Emenda Constitucional 19 adicionou esse princípio, havendo, contudo, críticas de doutrinadores que entendiam que a positivação da eficiência como norma constitucional implicaria na violação de princípios que regem a ordem jurídica nacional.
A introdução do Princípio da Eficiência no Art 37 da Constituição Federal atendeu a um reclame da sociedade por maior qualidade na administração pública, com a prestação de serviços mais céleres, dinâmicos e eficientes.
Percebe-se, então, as resistências de determinados juristas em desapegar-se do formalismo da Lei e dos ditames da burocracia. Esse pensamento provocou sérias resistências à introdução da eficiência como norma constitucional. Isso ocorreu há mais de uma década, mas ainda há os que resistem à introdução de novos métodos na administração pública.
Cabe então definir o que é governo e o que é administração pública.
Governo pode ser entendido como a condução política dos negócios públicos; a administração, por sua vez, é a consecução dos objetivos do governo, visando a satisfação das necessidades coletivas.
O governante decide com motivações ideológicas; o administrador segue o que a Lei determina, sendo-lhe vedado agir conforme suas motivações pessoais ou interesses políticos.
Os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico têm a finalidade de ser o paradigma de para o estabelecimento de políticas e especificações técnicas na prestação de serviços de qualidade à Sociedade. O que se busca é aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, promovendo a participação dos cidadãos e afastando-se a imagem de uma administração pública ineficiente e insensível aos anseios da coletividade.
Tudo isso tem a ver com o princípio constitucional da eficiência.
A interoperabilidade provocará alterações nos modos de se produzir sistemas de informação institucionais. Sua adoção implicará num custo financeiro e na aplicação de recursos humanos para a adequação dos sistemas legados. Isso será objeto de muitas críticas, de dentro e de fora da administração pública, mesmo considerando-se o caráter coletivo no esforço de estabelecer os padrões e construir aa arquitetura do e-ping.
As instituições são compostas por pessoas, que atuam coordenadamente segundo normas legais e regras de comportamento. Daí que, necessariamente, um dos fatores de sucesso da interoperabilidade nas instituições será a redução das resistências para o compartilhamento de dados e informações. Isso demandará um grande trabalho de convencimento e espera-se que o sucesso da interoperabilidade seja um forte fator de persuasão.
Ref: Rover, Aires José; Ramos Júnior, Hélio Santiago. O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência. Anais da II Conferência Sul-Americana em Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico - CONeGov 2005. Hélio César Hoeschl (org.) - Florianópolis (SC): Editora Digital Ijuris, 2005, p. 33-40.
Texto disponível em http://www.i3g.org.br/editora/publicacoes/017.html
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